- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. DISPENSA. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INVIABILIDADE DE INSCRIÇÃO, SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. Resolução e Provimento do Conselho Federal da OAB não se incluem no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, inc. III, a, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento do presente recurso. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Da leitura do acórdão da Corte de origem, verifica-se que, no caso em tela, o ora recorrido, embora tenha realizado devidamente o estágio profissional exigido, não preenchia os requisitos necessários para a inscrição na OAB à época de sua colação de grau, pois exercia atividade incompatível com a advocacia, tendo buscado a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil após a cessação da incompatibilidade, quando já em vigor a lei que exigia o Exame da Ordem. Portanto, em razão disso, não pode querer falar, hoje, em direito adquirido à inscrição nos quadros da Ordem, já com base no art. 84 da Lei n. 8.906/94, visto que, mesmo àquela época, tal inscrição lhe seria vedada. Precedentes. 4. O recorrido à época da conclusão do curso não reunia as condições necessárias ao deferimento de sua inscrição na OAB. Ao desaparecer o impedimento referente ao exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se em vigor o novel Estatuto, que exige a prestação do denominado 'Exame de Ordem'. Portanto, não tem direito à inscrição nos quadros da OAB, pois não preencheu os requisitos exigidos à época da lei anterior - devido ao exercício de atividade incompatível com a advocacia - nem foi aprovado no exame da ordem, quando já em vigor o novo Estatuto da Advocacia. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.338.688/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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