- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. BACHAREL EM DIREITO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. LEI 4.215/1963. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/1994. EXAME DE ORDEM. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[é] obrigatória a aprovação no Exame de Ordem para requerer a inscrição nos quadros de advogados da OAB sob a égide da Lei 8.906/1994, mormente quando o bacharel em direito ocupava cargo incompatível com a advocacia quando da conclusão da sua graduação na vigência da Lei 4.215/1963, não estando preenchidos os requisitos legais vigentes àquela época" (AgInt no AREsp 1.739.270/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.215/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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