JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES CUJOS NOMES NÃO CONSTAVAM DE LISTA JUNTADA À PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando há invocação de dispositivo legal que cuida de matéria diversa da que está em discussão. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que integrante de categoria beneficiada por sentença coletiva pode executar individualmente o título judicial, ainda que não tenha autorizado expressamente a associação a defender o interesse da classe em juízo e não tenha seu nome incluído na lista de associados juntada com a petição inicial do processo de conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.389.894/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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