- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DISPOSIÇÕES DO CPC - APLICAÇÃO APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/80 - MESMO PRAZO DOS EMBARGOS - TRINTA DIAS. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, as disposições contidas no Código de Processo Civil aplicam-se à execução fiscal apenas de modo subsidiário, ou seja, somente quando naquela norma (a LEF) não houver disposição sobre o que se quer disciplinar. 2. O art. 16 da Lei n. 6.830/80 estabelece que o executado oferecerá embargos no prazo máximo de 30 dias, nos quais o embargante deverá alegar toda a matéria de defesa, inclusive as exceções. O prazo para a alegação das exceções é, portanto, de 30 (trinta) dias. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.390.431/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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