- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 25/08/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSIÇÕES DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS DO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO. TRINTA DIAS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA AO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, as disposições contidas na Lei de Execuções Fiscais sobrepõem-se às normas do Código de Processo Civil, que só será aplicado subsidiariamente. 2. O art. 16 da Lei n. 6.830/80 estabelece que o executado oferecerá embargos no prazo máximo de 30 dias, nos quais o embargante deverá alegar toda a matéria de defesa, inclusive as exceções. O prazo para a alegação das exceções é, portanto, de 30 (trinta) dias. Precedente: REsp 640.871/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 24.3.2009. 3. Discutir a premissa fática expressamente consignada pelo Tribunal de origem quanto à tempestividade da exceção de incompetência demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.256.823/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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