JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. JUROS DE MORA CONFORME JUROS DA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ACOLHIDO NO JULGAMENTO DA ADI 4.357/DF ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (AgRg na Rcl 3.632/AM, Relator p/ acórdão Ministro Eros Grau, DJe de 18/8/2006). 2. A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF. 3. Nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, não é possível proferir sentença condicional. 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem alteração no resultado do julgado. (EDcl no REsp n. 1.391.745/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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