JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO INEXISTENTE. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. Tratando-se de ação vinculada à verba salarial de servidor público, o índice de correção monetária aplicável a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 é o IPCA e os juros moratórios, a partir do mesmo marco, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3. "A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de 18/08/2006), o que impõe sua aplicação imediata, e afasta qualquer alegação quanto ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10/STF. 4. "A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito" (AgRg no REsp 1.285.274/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 18/10/13). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 97.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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