- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 20/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS, MEDIANTE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, NA FORMA DOS ARTS. 127 (REDAÇÃO DA LEI 12.433/2011) E 57 DA LEI 7.210/84. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção de benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena (EREsp 1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª SEÇÃO, maioria, DJe de 01/06/2012). A interrupção do lapso temporal, pela prática de falta grave, deverá ocorrer para a progressão de regime, excluindo-se os benefícios executórios, tais como o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto, salvo, quanto aos dois últimos, se houver previsão, no Decreto presidencial que conceder o benefício. Precedentes do STJ. VI. Com as alterações trazidas pela Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço), cabendo ao Juízo das Execuções Penais, com certa margem de discricionariedade, fixar o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", nos termos do disposto no art. 57 da referida Lei 7.210/84. VII. Na hipótese, as instâncias ordinárias determinaram a perda dos dias remidos, na fração máxima admitida pelo legislador, mediante a devida fundamentação, na forma do art. 127, na redação da Lei 12.433, de 29/06/2011, e do art. 57 da Lei 7.210/84, levando em conta especialmente a natureza e as consequências concretas da falta grave cometida pelo apenado, inexistindo, in casu, flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem, de ofício. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.668/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 20/11/2013.)
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