- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 06/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 06/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DE RELATORIA DO ANTECESSOR RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A MONOCRÁTICA HOSTILIZADA - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. 1. No tocante à preliminar relativa à não interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, merece acolhida a irresignação, porém sem efeitos infringentes, apenas para extirpar da decisão monocrática e do acórdão recorrido a tese de não cumprimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial no tocante do dissenso jurisprudencial, haja vista não se depreender das razões do apelo extremo qualquer fundamentação que possa conduzir à assertiva de que o recurso fora interposto mediante invocação de dissídio interpretativo. 2. No que tange à tese de cerceamento de defesa, merece acolhida a irresignação, porém sem efeitos infringentes, pois o relator originário, ao analisar o ponto tomou como fundamento o mérito do acórdão da apelação, ao passo que a tese de cerceamento está atrelada ao indeferimento do agravo retido. Manutenção da incidência do óbice da súmula 7/STJ relativamente à tese de cerceamento de defesa, ainda que por fundamentação diversa. 3. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é admissível a apreciação de fato novo superveniente em sede de agravo regimental e de embargos declaratórios. Precedentes. Na hipótese, contudo, não se trata de fato novo propriamente dito, mas de fato antigo, que constitui mero desdobramento do seguro prestamista já aventado na origem, sobre o qual as instâncias ordinárias se manifestaram. 4. Na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, não foi asseverada a impossibilidade da análise de fato novo pela Corte Superior, apenas ficou salvaguardado que "a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça, a quem se dirige a presente inconformidade, é uniformizar a interpretação da legislação federal, preservando sua correta aplicação. Portanto, não tendo sido apontado qualquer dispositivo legal tido pelo recorrente como violado, ou divergência interpretativa, desmerece análise a questão aventada." 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões e contradições apontadas, porém sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.387.035/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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