JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESNECESSIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - DESCABIMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no decisum , o que não acontece no caso dos autos. 2. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofende o art. 535 do CPC. 3. É descabida a alegação de novos argumentos que não foram suscitados oportunamente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.329.173/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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