- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 05/12/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ITENS RECUPERADOS EM SUA MAIORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLUS DA CONDUTA DELITIVA. DELITO COMETIDO À NOITE. MATERIAL ENTERRADO NA RESIDÊNCIA DO INCREPADO. TIPICIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. No caso, o paciente subtraiu da oficina da vítima um pequeno pedaço de pano sujo, uma parte de mangueira de gasolina, três chaves tipo 'Halem', uma broca de máquina furadeira, três chaves de máquina furadeira e uma peça de motor de veículo (distribuidor), perfazendo o valor de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos). 4. Não é insignificante a conduta descrita, cuja ação demandou ainda o dispêndio com as peças não recuperadas e em sendo o fato praticado durante o repouso noturno, período no qual o increpado, de forma sorrateira, adentrou a oficina mecânica e retirou o material, enterrando-o no quintal de sua própria residência. 5. Tais características demonstram um plus de reprovabilidade suficiente para ensejar a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois a afetação do bem jurídico tutelado não se mostra ínfima. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.275/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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