- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 10/12/2013
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, SEM AGRAVAR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTICIPANTE QUE, APÓS O INÍCIO DO PERÍODO PREVISTO PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR, CESSA A CONTRIBUIÇÃO E NÃO EFETUA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATINGINDO O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO PARTICIPANTE OU BENEFICIÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/1916. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. 1. É bem verdade que, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmula 427/STJ. 2. Todavia, o caso é peculiar, pois é incontroverso que a entidade de previdência ré deveria ter iniciado o pagamento do benefício suplementar de previdência privada no dia 10 de maio de 1985, após cessado o recolhimento das contribuições, assim também quanto à circunstância de que o participante se manteve inerte e faleceu em 1998, e que a presente ação foi proposta pelos filhos e viúva do de cujus apenas em 19 de outubro de 1999. 3. A partir do momento que o participante fez jus ao benefício de previdência privada - tendo, como incontroverso, cessado o recolhimento de contribuição e permanecendo inerte quanto à vindicação do benefício devido -, houve o exsurgimento da pretensão e fluência do prazo prescricional atingindo a prescrição o fundo de direito (prescrição total). 4. O art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.117.220/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 10/12/2013.)
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