JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO PARA QUITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 284/STF E STJ/7. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes à controvérsia, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A ausência em demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos dispositivos legais impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3.- Ademais, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da quitação da multa diária firmada através de acordo entre as partes seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 215.061/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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