JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE. TESE VINCULADA À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-A, 475-E, 475-N, I, 475-R, 583 e 586, § 1º, DO CPC. SÚMULA NºS 211/STJ. MÉRITO. SÚMULAS NºS 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF. 3. O valor fixado provisoriamente a título de multa diária deve merecer acertamento, antes do início de sua execução, da qual será pressuposto o estabelecimento, pelo magistrado, do termo inicial e final da multa e de seu valor definitivo. Apenas após este acertamento, a execução da multa seguirá o rito do art. 475-J do CPC. 4. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, quanto à liquidez e certeza do título judicial, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, o que, como já decidido, encontra-se inviabilizada nessa instância superior pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.379.722/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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