- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA REDUZIDA. REEXAME DO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de enquadramento no regime de tributação especial do IRPJ de que cuida o art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/95, segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção de saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 24/2/10). 2. Uma vez adotada a tese firmada por esta Corte e considerados presentes, pelo Tribunal de origem, os elementos capazes de comprovar que a empresa se enquadra como prestadora de serviços hospitalares, revela-se inadmissível o reexame da prova, em sede de recurso especial, por incidência do sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 301.944/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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