JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES STJ. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "A análise da concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do Código de Processo Civil demanda o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ" (AgRg no AREsp 264.399/PB, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22/2/12). 2. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/4/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 332.849/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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