- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 28/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-SÍNDICO. DEVER DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ FALIMENTAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. O Tribunal de origem, ao firmar posicionamento no sentido de as despesas não autorizadas realizadas pelo ex-síndico devem ser por ele suportadas, o fez mediante a análise do conjunto fático-probatório acostados aos autos. Rever tais fundamentos esbarraria no óbice da Súmula 07 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 386.232/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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