- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não cabe, em recurso especial, assertiva de violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. Aplicação da Súmula 282/STF. O conteúdo normativo inserto nos artigos 13 da Lei 7.357/85 e 887 do CC, relativos à autonomia do título de crédito (cheque), não foi objeto de exame pela instância ordinária. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação mediante a transcrição de trechos dos julgados indicados, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 360.614/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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