- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DERRAPAGEM. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. (Precedentes). 2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão acerca da responsabilidade, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 67.555/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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