- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 30/05/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CULPA DA UNIÃO FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A caracterização de culpa concorrente da União foi veementemente afastada pelo Tribunal de origem com base em matéria fático-probatória, de modo que a análise da questão é vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.443.281/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.