- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Recebimento como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. É necessária a cópia da procuração procuração originária outorgada ao procurador do agravado para aferir a legalidade da transmissão dos poderes no momento da propositura do agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não comportando, no caso, a abertura de prazo para regularização. 4. É imprescindível a juntada de certidão cartorária que comprove a ausência de procuração, ainda que o agravante instrua o agravo de instrumento com a cópia integral dos autos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 285.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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