- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 15/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES. 1. O STJ "em alguns casos específicos, nos quais ausente a cópia da procuração outorgada a um dos advogados subscritores das contra-razões do recurso especial, tem dado temperamento à interpretação do referido artigo de lei, acentuando que, estando o recorrido representado pelos mesmos procuradores e atendida à intimação para apresentar contraminuta ao recurso especial, está ausente qualquer prejudicialidade, devendo ser temperada a regra por força dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief". (AgRg no Ag 961322/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 05/08/2010), bem como tem entendido que é "desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se ela for regularmente intimada para contraminutar" (AgRg no Ag 1336152/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011). 2. Na hipótese, verifica-se a juntada da procuração originária dos agravados, bem como a sua regular intimação para contraminutar. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para determinar a subida do recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.054.596/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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