JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE VOLUNTÁRIOS LTDA. PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DESCRITOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação de cunho condenatório, deverão ser observados os limites de 10% e 20% descritos no § 3º do art. 20 do CPC, sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários advocatícios. 2. Agravo regimental provido. AGRAVO REGIMENTAL DA SABESP. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. REsp 1.113.403/RJ (ART. 543-C E RES. STJ N. 8/08). 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008/STJ, firmou o entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se submete ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, tal prazo é de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.320.705/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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