- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTACIADO CONSUMADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ARMA APREENDIDA E PERÍCIA REALIZADA. LESIVIDADE CONFIGURADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que fique evidenciado o seu emprego por outros meios. 2. Esta Corte adota, ainda, o posicionamento no sentido de que, havendo a apreensão da arma utilizada para a prática delitiva e constatada, por meio de perícia, a ausência de potencialidade lesiva, por estar desmuniciado o artefato, não incide a aludida majorante. 3. Hipótese em que a r. sentença condenatória consignou, de forma clara, que a arma usada no crime foi encontrada, tendo sido realizado exame que comprovou "a possibilidade desta vir a ser utilizada e ofender a integridade física de outrem", sendo, assim, impossível considerar o roubo como simples, com o decote da citada qualificadora. 4. Ficam, ademais, prejudicados os pedidos de redução da reprimenda, substituição da sanção corporal e fixação de regime aberto, à hipótese, visto que, conforme consignado, incabível o decote da qualificadora do emprego de arma de fogo, mantida, assim, a condenação do ora recorrente, diante da fundamentação expendida, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, c.c o art. 71, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.335.604/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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