- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS NO BOJO DE INVESTIGAÇÃO DE ATENTADOS PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PCG) EM FLORIANÓPOLIS/SC, EM ABRIL/2017. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido não chegou a examinar o mérito da controvérsia posta nos autos, relacionada à suposta nulidade das decisões de 1º grau que autorizaram a quebra de sigilo telefônico, revela-se inviável o debate da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Situação em que, quando afirmou que procederia a uma análise perfunctória dos autos, a fim de averiguar se existia flagrante ilegalidade, o voto condutor do acórdão recorrido limitou-se a transcrever trechos da denúncia, o dispositivo da sentença que condenou a paciente e a narrar que as interceptações telefônicas foram ratificadas por provas testemunhais. No entanto, em momento algum, o acórdão recorrido examina os critérios para o deferimento da interceptação telefônica. 2. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em apelação criminal pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". Hipótese em que, ademais, as nulidades apontadas pela defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento da apelação criminal já interposta pela recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem entendido ser desnecessário que a decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico efetue descrição detalhada da participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo porque tal situação só seria possível após a colheita da prova autorizada. Precedente: HC 617.577/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 141.646/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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