JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. II - No tocante à apontada ofensa ao art. 3º, I, da Lei n. 9.296/1996, extrai-se do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem que houve a demonstração dos pressupostos fáticos para a determinação de interceptação telefônica, mormente quando se divisa na r. decisão atacada clara menção aos indícios de autoria e prova da materialidade, à punição dos crimes investigados com reclusão, bem como, e principalmente, à necessidade da medida para o aprofundamento das investigações e resguardo da integridade das provas, "a fim de evitar possível articulação entre os alvos que possa vir a resultar na destruição de material probatório", o que demonstra a essencialidade e impossibilidade de outro meio para evitar a articulação dos envolvidos. Precedentes. III - Ademais, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014). IV - No que se refere à medida de busca e apreensão, as instâncias ordinárias deixaram claro a sua necessidade, demonstrando o periculum in perdere ao explicitar que "as circunstâncias da natureza do delito e do volume de verbas potencialmente desviadas, a possibilidade de perda de informações e evidências relevantes à investigação é também evidente dada a precariedade da forma com que tais informações usualmente são armazenadas - digitalmente em equipamentos como computadores e celulares, precisamente os que foram objeto da decisão de busca e apreensão. [...] 'existem relatos que algumas empresas, participantes dos referidos certames, não existiriam nos endereços indicados em contrato social, o que seria elucidado pela diligência em tela, impondo-se atuação imediata da Justiça visando a coibir práticas delitivas' [...], explicitando a vulnerabilidade das provas inerente a este tipo de delito". Precedentes. V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. VI - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.200/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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