JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM RAZÕES DE DECIDIR RELATIVAS AO MÉRITO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ SOBRE A QUESTÃO EM TORNO DO ART. 557 DO CPC. 1. Não compete ao STJ analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC pela Corte de origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula 7/STJ, do seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada na decisão monocrática. 3. No presente caso, ao confirmar a negativa de seguimento da apelação cível interposta pela União, o Tribunal de origem o fez com razões de decidir relativas ao próprio mérito da apelação. Assim sendo, no recurso especial, ao invés de alegar violação do art. 557, caput, do CPC (questão já superada pelo julgamento colegiado do agravo previsto nesse dispositivo processual), caberia à Procuradoria da Fazenda Nacional indicar contrariedade e/ou interpretação divergente das disposições de lei federal que porventura tenham pertinência direta com as teses invocadas na apelação, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.405.616/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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