JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A AUTORIZAR A ADOÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. O JULGAMENTO COLEGIADO (VIA AGRAVO REGIMENTAL) CONVALIDA EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC/1973, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula 7/STJ, sendo que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973, perpetrada na decisão monocrática. (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2013 - representativo de controvérsia). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.560.681/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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