- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE EXTRAÍDAS DA MECÂNICA DELITIVA EMPREGADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão provisória encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente - evidenciadas pela forma de execução do delito, pois o recorrente teria "efetuado diversos disparos de arma de fogo contra sua ex-companheira, ceifando-lhe a vida, por não aceitar a separação do casal". Sobressaindo do modo de execução do delito a periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre a dinâmica delitiva dos supostos crimes e a garantia da ordem pública. Dessa forma, não há se falar em inidoneidade do decreto de prisão, pois este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa, que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 40.325/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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