JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A constatação da reincidência e dos maus antecedentes do agravante para o fim de afastar a incidência do princípio da insignificância do fato por ele praticado, foram extraídos da sentença e do acórdão recorridos, não havendo, pois, reexame das provas dos autos - situação obstada pela Súmula 7/STJ -, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelo Juiz de primeiro grau e pelo Tribunal local. 2. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 5. No caso, independentemente do valor atribuído ao bem - R$ 37,00 (trinta e sete reais) -, o agravante, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, possui outras condenações criminais transitadas em julgado caracterizadoras de maus antecedentes e da reincidência, o que indica que nem mesmo as censuras penais anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno às atividades criminosas. Assim, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 77.633/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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