JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 25/11/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, "a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade" (STJ, AgRg no REsp 1352199/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2013). II. A decisão, objeto deste Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 29/08/2013, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 30/08/2013, e o presente recurso foi interposto em 18/09/2013, quando já escoado o prazo legal. III. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do RISTJ, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 360.088/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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