JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
29/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 29/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. I - O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 258 do Regimento Interno desta Corte, revela-se intempestivo. II. A interposição extemporânea de embargos declaratórios não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 50.850/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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