JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE 2º GRAU, QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.112.748/TO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, é incabível o Agravo de Instrumento contra decisão de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC (STJ, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011). II. A insurgência quanto ao alegado desacerto da aplicação, pelo Tribunal de 2º Grau, da tese firmada no Recurso Especial representativo da controvérsia, deve ocorrer no Tribunal de origem, por meio de Agravo Regimental ou interno. Precedentes do STJ. III. Consoante a jurisprudência, "não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedentes. Segundo a Corte Especial deste Tribunal, nos casos de indevido trancamento do recurso especial, deve a parte manejar agravo interno na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011). Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.387.800/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011). Em igual sentido: "Decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta aplicação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011. Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012). IV. In casu, o Agravo foi interposto em 07/05/2013 - após a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, na QO no Ag 1.154.599/SP (DJe de 12/05/2011) -, não merecendo, pois, ser conhecido, descabendo sua conversão em Agravo Regimental ou interno, para julgamento, pelo Tribunal de 2º Grau, por caracterizar erro grosseiro. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 329.299/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 20/11/2013.)
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