- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.154.599/SP. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. I - Na hipótese em que o recurso especial tem o seguimento negado monocraticamente pelo Presidente do Tribunal a quo, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é agravo regimental interposto na origem, não podendo ser conhecido o agravo em recurso especial manejado com tal finalidade perante este Superior Tribunal de Justiça. II - A conversão do agravo em recurso especial em agravo regimental para ser decidido pelo Tribunal de origem, de ofício, por essa Corte, deve ser efetivada apenas nos casos em que o agravo tiver sido interposto antes de 15.05.2011, quando foi publicada a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP, na qual firmou- se o tal entendimento, por tratar-se, nas demais hipóteses, de erro grosseiro. Precedentes desta Corte. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 317.539/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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