- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE 2º GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão de 2º Grau, que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, que pacificou a matéria a respeito da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo de Instrumento contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "caso o Recorrente considere que o apelo nobre teve seu seguimento obstado por equívoco do órgão julgador ou que o paradigma utilizado não possui pertinência com a questão, o recurso a ser manejado é o agravo regimental no Tribunal a quo e não a interposição de agravo perante este Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 326.747/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 11/10/2013) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 361.497/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.