- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 06/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 06/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PERÍODO ENTRE 9/4/1998 e 4/9/2001. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria pela Corte Suprema não enseja a suspensão do julgamento do apelo especial, repercutindo apenas na tramitação do recurso extraordinário. Precedentes. 2. No âmbito do recurso especial, é vedada a análise de ofensa a dispositivos da Carta Magna, ao menos a título de prequestionamento. Precedentes. 3. A Primeira Seção, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, concluiu que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda foi interrompido com o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos pelo Conselho de Justiça Federal. Como o processo administrativo ainda não foi concluído, esse prazo ainda não voltou a correr. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4. A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao revogar os arts. 3º e 10, da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8.4.98 a 4.9.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Matéria pacificada na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/11/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.280/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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