- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CARNE FRACA. ART. 144-A DO CPP. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. RISCO DE DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO NATURAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS ARRESTADOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão objurgado foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos concluíram que os veículos arrestados estão sujeitos a considerável desvalorização com o decurso do tempo, o que prejudicará o pagamento de despesas decorrentes do processo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, sob o argumento de que os automóveis arrestados não estão sujeitos a um grau elevado de deterioração ou depreciação, demandaria, necessariamente, a análise dos elementos fáticos e probatórios do autos, o que não é possível nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.689.896/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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