- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 144-A, DO CPP. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDIMENTO DE BENS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O âmbito da revaloração e não o da rediscussão do material fático-probatário afasta a incidência do verbete sumular contido na Súmula n. 07/STJ. 2. O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 3. Na hipótese, a determinação de alienação antecipada decorreu inclusive de elevado dispêndio de recursos públicos na manutenção dos imóveis, decorrente do constante pagamento de diárias com o deslocamento de policiais para as propriedades, bem como do rico de vida trazido para o administrador judicial, dada a localização fronteiriça das propriedades. 4. Existindo dificuldades de tal jaez, a solução mais adequada se mostra a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. 5. Situação que difere, ao menos neste momento processual, do perdimento de bens, que só se concretiza com ao trânsito em julgado de sentença condenatória, nos termos do art. 63, parágrafo 4º da Lei n. 11.343/2006, mas de alienação antecipada, decorrente de medida penal de natureza cautelar. 6. Precedentes do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.964.491/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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