JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO. ARTS. 133 E 144-A DO CPP. RISCO DE DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DO BEM E RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINGUISH. QUADRO FÁTICO DIVERSO. I - O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma legal pela Lei 12.694/12, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. O art. 133 do CPP, tido por violado, deve ser interpretado de forma integrada ao disposto no art. 144-A do CPP. Assim, se verificada a possibilidade de perda do bem destinado a recomposição do dano causado pela conduta delituosa, não se verifica qualquer ilegalidade na determinação judicial de alienação antecipada. Precedentes. II - O presente feito está relacionado a esquema fraudulento para obtenção de benefícios previdenciários e, em que pesem as alegações da ora agravante, o r. acórdão não registra terem sido os danos causados inteiramente apurados ou ressarcidos. De igual modo, inferir não haver mais necessidade na constrição e na alienação determinadas pelas instâncias ordinárias, em razão das afirmações da agravante de que teria devolvido os valores ao INSS, importaria em revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. III - No que diz respeito a precedente, oriundo da Segunda Turma do STF e tido por acórdão paradigma pela ora agravante, este traz contexto fático em nada semelhante ao dos presentes autos. Importa registrar, para efeitos do devido distinguish, que naquela hipótese não havia sido recebida a denúncia contra o acusado, na situação aqui narrada, contrariamente àquela, a ora agravante já foi condenada em dois processos, todos relacionados a esquema fraudulento para obtenção de benefícios previdenciários. Ademais, distintamente do consignado pelo Pretório Excelso naquela assentada, a necessidade de alienação antecipada do bem foi devidamente motivada pelas instâncias de origem. Nessa senda, nada a prover quanto ao recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.144.234/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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