- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. CRIMES MEIO E FIM. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O fato de os delitos de evasão de divisas e de gestão fraudulenta protegerem bem jurídicos diversos, ou a circunstância de o crime-meio ser apenado de forma mais gravosa do que o crime-fim, não dão ensejo ao pretendido afastamento do princípio da consunção. 2. Aplica-se o princípio da consunção mesmo diante de delitos com diversidade de bem jurídicos tutelados, ou quando o delito abstratamente mais grave - com maior pena - é absorvido pelo menos grave, hipótese que, inclusive, deu origem ao enunciado n. 17 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. A incidência do princípio da consunção está condicionada à verificação de uma relação de meio e fim entre as normas penais aplicáveis a determinado caso concreto, tendo, na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmado, com base no acervo probatório produzido no caderno processual, que os atos imputados a título de gestão fraudulenta de instituição financeira foram meios utilizados para a prática do delito de evasão de divisas. 4. A alteração de tal conclusão assentada no julgado a quo, no sentido de que haveria potencialidade lesiva autônoma nas condutas descritas na incoativa, demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e inviável na via do recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.395.352/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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