- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 22/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR DO ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO, NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA. 1. "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 26/09/2013). 2. A falta de notificação do réu, em ação civil pública na qual se apura a prática de atos de improbidade administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992), por si só, não gera nulidade processual, caso não resulte comprovado prejuízo. A respeito: STJ, AgRg no REsp 1134408/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/04/2013; EDcl no REsp 1194009/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30/05/2012; AgRg no REsp 1127400/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/02/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011. STF, HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RHC N. 115.983-RJ, Rel. MIN. Ricardo Lewandowski; RHC N. 116.173-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.259.829/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 22/4/2014.)
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