JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. TRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. BIS IN IDEM. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. Consoante o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não podem ser sopesados a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Há constrangimento ilegal quando verificado que o Tribunal de origem negou a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também pelo fato de o acusado ter vendido droga para um adolescente, visto que tal fundamento não se encontra elencado entre os 4 requisitos taxativamente previstos na lei que afastam a incidência do redutor em questão, quais sejam, a não primariedade, a reincidência, a dedicação a atividades delituosas e a integração em organização criminosa. 4. Afastados os fundamentos utilizados para negar ao paciente a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que analise o preenchimento dos demais requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão. 5. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida redução da pena-base ao mínimo legal, quando verificado que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, determinando a esse Tribunal que analise eventual preenchimento dos demais requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em comento. (HC n. 121.668/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/8/2014.)
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