JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LOMAN. VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. VOLTA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO EFETIVADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Diante dos argumentos e documentos apontados pelo embargante, a pretensão recursal deve ser conhecida, para que se examine o pedido. 2. Esta Corte ao reconheceu a nulidade procedimental administrativa, portanto, subsiste o interesse do embargante na análise da ocorrência de prescrição, pois a sua constatação constituiria obstáculo à imposição de penalidade no processo disciplinar ora em exame, pelo Tribunal de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico para a magistratura em todos seus ramos. 4. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendimento de que, interrompida a prescrição, a fluência desta é obstada tão-somente por 140 (cento e quarenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar. O referido lapso temporal deve ser aplicado, tendo em vista o silêncio do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo que deve ser utilizada, subsidiariamente, também, a Lei n.º 8.112/90. 5. Ante o reconhecimento da nulidade procedimental administrativa por este Sodalício, se devolveu o prazo recursal para o embargante e a partir dai a prescrição voltou a correr até aos 17.4.06, data em que findou o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do processo disciplinar. Desde então, portanto, já se encontra superado o prazo para o julgamento do recurso no Conselho Superior da Magistratura Paulista. Até porque, reconhecida a nulidade do primeiro "decisum" não tinha ele o condão de obstar a fluência do prazo prescricional . 6. A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase, ainda que em sede recursal nos Tribunais Superiores. 7. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito infringente, para conhecer de ofício a extinção do processo administrativo disciplinar, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. (EDcl nos EDcl no RMS n. 25.162/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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