- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 22/05/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CURSO DO PRAZO SUSPENSO PELA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA APRECIAR E REJEITAR A PRESCRIÇÃO. 1. A despeito do ineditismo da tese acerca da ocorrência de prescrição, dela se deve conhecer por se tratar de matéria de ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o deferimento de provimento judicial liminar que determina a autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa" (MS 13385/DF, rel. Ministro Felix Fischer, DJe 24/6/2009). 3. Prescrição não verificada. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para o fim de apreciar e rejeitar a alegação de prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no MS n. 13.116/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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