- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDIGITADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RECHAÇADA. 1. Se o acórdão impugnado cingiu-se a trazer argumentos para justificar a pronúncia do paciente, rechaçando a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio para o delito de disparo de arma de fogo, bem como a impossibilidade de despronúncia quanto ao crime de corrupção de menores, como pleiteado pela defesa, não se pode falar em excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do Conselho de Sentença, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 2. O substantivo "meliante" utilizado pelo Tribunal ao se referir ao paciente, embora possa ser considerado inadequado, não se consubstancia, por si só, em qualquer manifestação de juízo de culpa em seu desfavor, tratando-se de termo empregado de forma coloquial no cotidiano forense, mas que não tem o condão de nulificar a decisão que confirmou a provisional. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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