JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 320 DO STJ. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 4.732/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. Verificada a existência de manifestação no voto integrativo do relator acerca da questão da perda de objeto da ação em razão da superveniência da Lei Distrital n. 4.732/2011, imperioso que se afaste a incidência da Súmula 320 do STJ à presente hipótese. 3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o reconhecimento do prequestionamento da questão da perda de objeto da ação em razão da superveniência da Lei Distrital n. 4.732/2011 não tem o condão de dar acesso ao debate na via especial, uma vez que, para aferir a procedência de tais alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local, o que encontra empeço nos ditames da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 360.392/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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