- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que não se pode conhecer o recurso especial, ainda que fundamentado na violação do art. 2º da Lei Federal n. 9.784/1999, pois, para que esta Corte reconheça a violação do princípio da legalidade, faz-se necessário o exame da Lei Distrital n. 4.878/1965. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Esta Corte já firmou que a Lei n. 4.878/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos Policiais Civis do Distrito Federal, embora seja de origem federal, versa sobre matéria de lei local, sendo, portanto, inviável sua apreciação em tema de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/05/2013; AgRg no REsp 621.106/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 07/12/2009, REPDJe 18/12/2009; e REsp 703.897/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11/06/2007, p. 350. 4. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 277.051/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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