- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MESCLA DE ESPÉCIES RECURSAIS DISTINTAS. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 320 DO STJ. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 4.732/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. 1. Não se deve mesclar espécies recursais distintas, sob pena de ferimento do princípio da unicidade recursal. Ainda que seja possível o recebimento do agravo regimental interposto como embargos declaratórios, em razão do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese em que se invocam os vícios enumerados no art. 535 do CPC, não pode a recorrente manejar agravo regimental para apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão e, ao mesmo tempo, aviar pedido de retratação. 2. Não atendem ao requisito do prequestionamento os fundamentos do voto vencido (Súmula 320 do STJ). 3. O reconhecimento do prequestionamento da questão da perda de objeto da ação em razão da superveniência da Lei Distrital n. 4.732/2011 não tem o condão de dar acesso ao debate na via especial, uma vez que, para aferir a procedência de tais alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local, o que encontra empeço nos ditames da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 360.392/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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