- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 310 DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. O Paciente entregou a direção de uma motocicleta a uma pessoa inabilitada, sendo denunciado por suposta prática do delito do art. 310 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A Defesa sustenta ser o caso de trancamento da ação penal em razão da ausência de demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta. 3. Todavia, a Quinta Turma deste Corte Superior entende que o crime do precitado art. 310 é de perigo abstrato, dispensando, assim, a demonstração de dano concreto da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 40.288/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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