- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. I - A correção monetária, assim como os juros de mora, incidem sobre o objeto da condenação judicial, porquanto decorrentes de imposição legal. II - Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário, nos casos em que a sentença é omissa ou afirma a incidência mas não disciplina, expressamente, o termo a quo ou os percentuais a serem utilizados. Todavia, se a sentença determinou a aplicação dos juros de mora e estabeleceu expressamente o percentual a ser aplicado e o marco inicial da incidência, a modificação do termo a quo, em remessa necessária, em prejuízo da Administração, sem que tenha havido irresignação da parte contrária caracteriza a reformatio in pejus, consoante o disposto no art. 515, do Código de Processo Civil. III - In casu, o acórdão impugnado, em sede de remessa necessária, modificou a sentença para transferir o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, sem que tenha havido irresignação da parte contrária contra o que ficou estabelecido na sentença. IV - Nos termos da Súmula 45 desta Corte: No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda pública. V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.203.710/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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